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Afinal, o que é a guarda compartilhada?

Muitos mitos surgiram desde que a guarda compartilhada foi instituída (LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.).

Mas afinal, o que é a guarda compartilhada?
Importante iniciarmos com o conceito de guarda: a guarda é um dos atributos do poder familiar, ou seja, é um conjunto de direitos e deveres que os pais possuem em relação aos filhos. (Art. 1631,CC). Portanto, a guarda é o cuidado dos pais sobre os filhos, cabendo assistência material, educacional e moral.

Assim, o Art. 1634 do Código Civil, disciplina quais são as decisões que competem aos pais:

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

OBS: Importante não confundir a guarda com o poder familiar: ainda que o genitor não seja o guardião legal do filho, não perderá sobre ele o poder familiar.

Modalidades de guarda

Ante o conceito de guarda podemos avançar no sentido de que a guarda pode ser atribuída de duas formas: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

Na guarda unilateral, os direitos sobre os filhos serão responsabilidade de um único genitor, sem que exclua os deveres do outro.

Em outras palavras, apenas o guardião disporá sobre decisões que impactem a vida do filho do art.1634,CC. Nesta modalidade de guarda, o genitor que não possuí-la terá direito à visitas ao filho, bem como supervisionar as decisões tomadas pelo guardião.

Já na guarda compartilhada, ambos os genitores serão responsáveis pela tomada das decisões relativas à vida dos filhos, atuando em conjunto primando sempre o melhor interesse da criança.

Eis aqui o maior ponto de confusão que merece ser esclarecido: a guarda compartilhada não se confunde com posse compartilhada, ou moradia alternada.

Na guarda compartilhada não se pressupõe o bom relacionamento entre os genitores, mas tendo em vista que decidirão em conjunto sobre o filho é primordial a busca por um relacionamento cordial.

No tocante à moradia, será definida a residência fixa do menor, portanto, as visitas e/ou moradia serão determinadas de forma que não prejudique o desenvolvimento do menor, e poderá ou não ser de forma alternada. A lei menciona convívio equilibrado com os pais, isto não necessariamente implica em divisão igualitária dos dias em que a criança ficará com um genitor e vice e versa.

Isto quer dizer, que pode haver a guarda compartilhada entre os genitores, sem que necessariamente a moradia com o filho seja dividida,mas sim de forma equilibrada, dando a ambos os pais uma convivência maior com os filhos independente do término da relação conjugal.

É de se chamar atenção que a moradia alternada pode impactar no rendimento escolar da criança, sendo que a opção por esse tipo, deve ser feito de forma organizada, com dias e horários estabelecidos para não causar confusão e prejudicar o filho.

Outra questão bastante comentada acerca da guarda compartilhada é o pagamento de pensão alimentícia.

Vimos há pouco, que não pode se confundir a guarda compartilhada com moradia alternada, portanto, mesmo que a guarda pertença a ambos os genitores, o dever de prestar alimentos subsiste, pois cada guardião se comprometerá a realizar o pagamento de determinadas contas do filho e vice e versa.

Independente da modalidade de guarda escolhida, os pais devem refletir se estão aptos a decidir sobre a vida da criança, sabendo que todas as decisões gerarão impacto ou consequências no desenvolvimento da criança. É certo que sempre os pais deverão priorizar o bem-estar do filho acima de qualquer divergência.

“Ensine seus filhos a fazer do palco da sua mente um teatro de alegria, e não um palco de terror.”

Augusto Cury

Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões

Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.

Instagram: https://www.instagram.com/isabelasampaioadvogada/

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