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União Estável não formalizada vigora o regime da comunhão parcial de bens

Assim como o casamento, a união estável é reconhecida em nosso ordenamento como uma forma de constituição de família, gerando, portanto, direitos e obrigações.

Para que seja reconhecida a união estável entre duas pessoas é necessário a intenção PÚBLICA de CONSTITUIR FAMÍLIA, além da convivência DURADOURA entre os companheiros.

Mas, é preciso estar atento aos requisitos para a formalização da união estável, pois, quando não formalizada, poderá culminar em uma ferrenha batalha judicial quando de sua dissolução.

É de suma importância observar o disposto no Código Civil :

Art. 1.725 do Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Ante a leitura do dispositivo legal acima, temos que no caso da união não dispor sobre regime de bens diverso, aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido na constância da união estável será partilhado em 50% para cada companheiro.

Em que pese a Súmula 380 do STF dispor sobre o “esforço comum” na constituição do patrimônio do casal, a jurisprudência tem se posicionado em favor da meação igualitária:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. Ação proposta pelo varão contra a virago. Sentença de procedência para reconhecer e dissolver a união com a partilha do valor da venda de imóvel e dos direitos sobre veículo, em 50% para cada uma das partes. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a ré sustentando ter sido o imóvel adquirido exclusivamente pela apelante com dinheiro dado por seu pai, quando estava separada de fato do apelado; e o veículo não foi adquirido, mas trocado por um modelo mais novo, que lhe pertencia antes da união estável. Descabimento. Imóvel e veículo adquiridos na constância da união estável. Necessidade de partilha. Inteligência do art. 1.658 e 1.725 do CC. Ausente comprovação de uma das excludentes do art. 1.659 do CC. Inocorrente a superação da presunção de esforço comum. Recurso improvido.

(TJ-SP – APL: 00091878220118260281 SP 0009187-82.2011.8.26.0281, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 27/09/2016, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2016)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PARTILHA. CONSECTÁRIO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2.Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 3. O conjunto fático-probatório evidencia a presunção que o referido imóvel foi concedido ao autor na constância da união estável, decorrendo de esforço comum do casal, devendo ser partilhado de forma igualitária quando da dissolução do vínculo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-DF 20140810082013 – Segredo de Justiça 0008048-64.2014.8.07.0008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2018 . Pág.: 545/549)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido onerosamente no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente entre o casal. Ante a ausência de prova acerca das alegações da apelante, merece ser mantida a partilha na forma determinada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075597187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 28/02/2018).

(TJ-RS – AC: 70075597187 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018)

Sendo assim, o casal que deseja formalizar a união estável, deve procurar o cartório de tabelião de notas mais próximo, desde que não se enquadre nas hipóteses de impedimento para união estável, e, portando os documentos necessários, reconhecer a união adotando inclusive o regime de bens que melhor lhe convenha.

Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões

Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.

Instagram: https://www.instagram.com/isabelasampaioadvogada/

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