O início do ano letivo para muitos pais representa um sério problema : muitos não conseguem vaga em creche para seus filhos. Os motivos alegados pelas instituições são sempre os mesmos: superlotação.
Mas o que fazer quando a matrícula do filho em creche é uma necessidade e não somente uma opção?
Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (grifo nosso)
Quando o legislador menciona “Estado”, leia-se a obrigação solidária da UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIO, sendo este último, o ente a quem se deve solicitar o cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 211, §2º da CF:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
(…)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (grifo nosso)
Complementando, anota-se que o direito à vaga em creche encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, em especial nos artigos 4º., parágrafo único, alínea b e artigo 54, inciso IV.
Importante corroborar, que o Município deverá propiciar o acesso à creche de forma efetiva, ou seja, numa instituição próxima à residência da criança, pois de nada adiantaria proporcionar a vaga se o acesso pela criança se tornar impossível.
Outro ponto de extrema valia, é com relação ao período, a vaga oferecida DEVERÁ ser período integral se assim solicitado pelo responsável.
Neste sentido inclusive, já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça:
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO.
– A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
– Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das“crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena deconfigurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
– A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
– Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)– não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
(…)
Portanto, os pais ao se depararem com a negativa de vaga em creche por parte do Município, poderão valer-se de ação em face do ente, pois inquestionável é o direito à educação da criança, sendo Judiciário competente para determinar o cumprimento da obrigação por parte do Município.
Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões
Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.
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