Já fizemos postagem parecida no artigo “ Pensão alimentícia : principais dúvidas”. , hoje iremos falar sobre outro assunto que tão popular quanto, mas que ainda gera inúmeras dúvidas : divórcio.
Sabemos que nenhuma relação se inicia visando a separação do casal, todavia, neste momento tão difícil surgem questões de difícil composição.
O divórcio não põe fim somente a um relação, encerra um ciclo e traz desafios à ambos. O recomendável é que sempre o processo de divórcio seja o mais consensual possível, para evitar um maior desgaste.
Alguns pontos merecem grande cuidado quando tratamos de um divórcio, por exemplo: divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e etc.
Desta forma, listamos as perguntas mais frequentes sobre o tema para que você saiba como agir nesta situação.
1. Quero me divorciar como fica a divisão dos bens?
R: Tudo dependerá do regime de bens no qual o casamento foi celebrado.
No regime da comunhão universal de bens, serão partilhados tanto os bens adquiridos antes e durante o casamento, comunicando-se inclusive os bens advindos de herança e doação.
Já no regime da separação total de bens, nenhum bem será partilhado, ainda que tenha sido adquirido na constância do casamento.
Ainda temos o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum, que garante a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, o cônjuge terá direito à metade (50%) dos bens adquiridos no casamento, exceto bens particulares antes do casamento e os advindos de herança e/ou doação.
2. Depois de quanto tempo separado posso pedir o divórcio?
R: Imediatamente. Não é necessário que o casal aguarde nenhum prazo para requerer o divórcio, tal requisito estava previsto na separação judicial, que não é mais utilizada atualmente.
3. O que fazer quando uma das partes não quer assinar o divórcio?
R: A parte interessada deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública para que ingresse com ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, onde no caso da recusa, o juiz suprirá a assinatura do cônjuge na sentença.
4. Meu marido/minha esposa saiu de casa, posso pedir abandono de lar?
R: O abandono de lar exige que a saída do cônjuge seja com a nítida intenção de não mais voltar, de caráter duradouro, conforme art. 1573,IV do CC e com justo motivo, não preenchendo estes requisitos não resta configurado o abandono de lar.
5. Posso pedir pensão alimentícia para meu ex cônjuge?
R: Depende. Se na constância do casamento um dos cônjuges for economicamente dependente do outro, de modo que em vista do divórcio, encontra-se desemparado, poderá requerer alimentos em caráter transitório, cessando a obrigação quando o cônjuge se reinserir no mercado de trabalho.
6. Meu cônjuge recebeu herança do pai dele (a), eu também tenho direito a receber no divórcio?
R: A resposta é depende. A herança não se comunica na partilha de bens, se o regime for o da comunhão parcial, já se forem casados na comunhão universal de bens, os bens recebidos à titulo de herança e/ou doação serão partilhados, salvo se houve cláusula de incomunicabilidade de bens.
7. Meu ex-marido/mulher é dono(a) de uma empresa, tenho algum direito?
R: A resposta é depende. No caso de regime parcial de bens, se as quotas adquiridas pelo cônjuge empresário se deu na constância do casamento, o cônjuge adverso terá direito à indenização equivalente à 50% das quotas; se adquirido antes não.
8. Quando é possível pedir usucapião familiar?
R: Como mencionamos acima, caso preencha os requisitos do abandono de lar, o cônjuge abandonado poderá requerer a usucapião familiar nos termos do art. 1.240-A do Código Civil acrescido pela Lei nº. 12.424/2011, que confere ao ex-cônjuge abandonado o domínio integral da propriedade, desde que exerça a posse por período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptamente, sendo essa pose sem oposição, de forma direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
9. E como ficam as dívidas contraídas no casamento?
R: As dívidas deverão ser partilhadas na mesma medida do bens, ou seja, cada cônjuge é responsável por metade delas, o regime de bens prevê a divisão de direitos e também de OBRIGAÇÕES.
10. Como decidir sobre a guarda dos filhos?
R: Atualmente a regra é da guarda compartilhada. Com o advento da lei 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, esta tornou-se a opção para melhor atender aos interesses da criança, uma vez que ambos os pais participarão das decisões que envolvem a criança. Saiba mais aqui : Guarda Compartilhada
11. E o pagamento da pensão alimentícia aos filhos, como é decidido no divórcio?
R: Geralmente os alimentos são pagos por aquele que não ficará diretamente responsável pelas despesas da criança, mas lhe deve o sustento. Desta forma, a jurisprudência entende pela fixação de 30% (trinta) sobre o salário líquido do alimentante, inclusive sobre férias, 13º salário e horas extras, exceto sobre FGTS. Saiba mais aqui : Tudo que você precisa saber sobre pensão alimentícia
12. O divórcio pode ser feito de forma extrajudicial?
R: Sim! O divórcio poderá ser realizado por meio de escritura pública diretamente no Tabelião de Notas, desde que com a presença de advogado que ratifique o ato mediante assinatura. Além disso, só é permitido o divórcio nessa condição, se for de forma consensual, não houver filhos menores e nem a mulher estiver grávida. Saiba mais detalhes neste link: http://advocaciasampaio.com/divorcio-extrajudicial-advogados-em-guarulhos-sampaio-advocacia/
13. Consigo realizar o divórcio sem precisar contratar um advogado?
R: Não. A lei exige a presença do advogado a fim de garantir que as partes estão cientes sobre as condições pactuadas e, assim, o ato seja válido.
14. Meu cônjuge me traiu, ele perde o direito aos bens?
R: Não. A ocorrência de adultério não é fator determinante para que o cônjuge perca o direito à meação dos bens. Em caso específicos, desde que comprovado o forte abalo emocional e exposição do cônjuge traído, é possível pleitar indenização.
15. Quais documentos são necessários para ingressar com a ação de divórcio?
- Certidão de casamento atualizada (expedida em até 90 dias);
- Documentos dos cônjuges (RG, CPF e qualificação completa);
- Comprovante de residência dos cônjuges;
- Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
- Documentos dos Filhos (se houverem): certidão de nascimento ou documento de identidade (RG);
- Documentos de propriedade dos bens (se houver):
- Bens móveis:documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).
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Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões
Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.
Instagram: https://www.instagram.com/isabelasampaioadvogada/