A pensão alimentícia foi determinada pelo juiz, até aí tudo bem. Ocorre que o obrigado(a) ao pagamento se recusa a fazê-lo ou simplesmente não dá satisfações. O que fazer diante desta situação?
Atualmente a pensão atrasada pode ser cobrada de duas formas : pelo rito da expropriação (penhora) ou pelo rito da prisão.
Rito da expropriação (penhora de bens)
O chamado rito da expropriação, ou mais conhecido como penhora disposto no § 8º do art. 528 do Código de Processo Civil, autoriza o credor a executar todos os valores em atraso, sob pena do(a) devedor(a) ter seus bens (imóveis, veículos, dinheiro) penhorados para satisfação do crédito. Além disso, poderá o(a) devedor(a) ter ainda seu nome protestado, ou seja, ficará com o “nome sujo” se não efetuar o pagamento da dívida.
A justiça ainda tem inovado nas medidas punitivas, inclusive bloqueando as contas bancárias do(a) devedor(a), suspendendo passaporte e até CNH.
Rito da prisão civil
Já no cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil que encontramos no §3º do art. 528 do Código de Processo Civil, autoriza a cobrança somente das 3 últimas parcelas em atraso e as que se vencerem no curso do processo, sob pena, em caso do não pagamento, do(a) devedor(a) ter decretada sua prisão civil de 01 a 03 meses.
Caso o credor não opte pela prisão civil do(a) devedor(a) e este(a) não disponha de recursos para saldar a dívida, poderá ainda, ser requerido ao juiz, o desconto da dívida diretamente em folha de pagamento, que sem prejuízo da pensão vincenda que deverá ser mantida, não podendo ultrapassar 50% de seus rendimentos.
Por fim, resta consignar, que o(a) devedor(a) não pode excusar-se do pagamento da pensão alimentícia, e deverá de forma robusta justificar sua inadimplência e procurar meios para saldar a dívida que NÃO prescreverá, enquanto durar a menoridade da criança.
Como realizar a cobrança?
Ao se deparar com a situação acima, o credor deverá procurar auxílio jurídico de advogado para que proponha ação, lembrando que os dois tipos de cobrança poderão ser realizados simultaneamente.
Documentos necessários:
- RG e/ou certidão de nascimento do alimentando (credor);
- RG e CPF do(a) representante legal do alimentando (credor);
- Cópia da sentença ou termo de acordo que fixou os alimentos;
- Endereço completo do alimentante (devedor)
- Descrição do período em atraso.
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Isabela Sampaio – Advogada OAB/SP 375.676
Pós graduada em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale.
*Artigo atualizado em 23/10/2019