A lei 11.441/2007 autorizou o divórcio extrajudicial ou também conhecido como divórcio em cartório.
O procedimento na prática é realizado diretamente no cartório de notas por meio de escritura pública.
O casal que deseja optar pelo divórcio extrajudicial deve preencher alguns requisitos:
- O divórcio deve ser consensual, ou seja, ambos devem concordar com o fim da união e divisão de bens e obrigações;
- O casal não poderá ter filhos comuns menores ou incapazes, pois neste caso é obrigatória a atuação do Ministério Público;
- A mulher não pode estar gestante ainda que de outro relacionamento, pois enquanto existir o vínculo matrimonial existe presunção de paternidade que somente o processo judicial pode afastar.
Vantagens:
- o procedimento é muito mais rápido na esfera administrativa que na judicial a depender do tabelião de notas escolhido;
- é menos oneroso em relação ao processo judicial, tanto em honorários advocatícios como em custas cartorárias.
ATENÇÃO: a assinatura de um advogado é obrigatória e indispensável para a validação do ato.
Documentos necessários:
– Cópia dos documentos pessoais de ambos;
– Comprovante de residência de ambos;
– Documentos de propriedade dos bens em comum;
– Certidão de casamento atualizada nos últimos 90 dias.
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Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões
Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.
Instagram: https://www.instagram.com/isabelasampaioadvogada/
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