Com o advento da lei 11.441/2007 que alterou o art. 1.124-A do antigo Código de Processo Civil de 1973, atualmente o art. 733 do CPC/15, a separação e o divórcio desde que consensuais poderão ser feitos através de escritura pública.
Isto quer dizer que não é mais necessário passar por toda a burocracia de uma demanda judicial para conseguir o divórcio, contudo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
1) o divórcio deve ser consensual, isto é, ambas as partes devem estar de comum acordo com a extinção do vínculo matrimonial;
2) não possuir filhos menores/incapazes: o casal que deseja realizar o procedimento não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (portadores de alguma deficiência que lhes diminua o discernimento), isto porque é requisito legal que em todos os procedimentos que envolvam menores e/ou incapazes o Ministério Público deve estar presente a fim de resguardar seus interesses.
Principais dúvidas:
a) Para realizar o divórcio extrajudicial é necessário contratar advogado?
R: Sim! Ante a importância e futuras consequências do procedimento, a lei exige a presença de advogado, cuja assinatura dará validade à escritura. Recomenda-se que procure um profissional especialista na área de família, que instruirá ambas as partes sobre tudo o que será decidido como partilha de bens e obrigações, etc.
b) Não tenho filhos nascidos, mas estou grávida, posso fazer divórcio no cartório?
R: Não. O Conselho Nacional de Justiça alterou a resolução nº 35/2007 que passou a proibir o divórcio nos casos em que a mulher esteja grávida.
c) Quanto tempo demora o divórcio extrajudicial?
R: A depender do cartório contratado, a escritura poderá sair até no mesmo dia.
Procedimento
Os cônjuges interessados no divórcio extrajudicial e que preencham os requisitos acima, poderão procurar qualquer cartório de Tabelião de Notas de sua cidade, acompanhados de advogado, portando os seguintes documentos:
– RG e CPF de ambos os cônjuges;
– Comprovante de residência de ambos os cônjuges;
– Certidão de casamento atualizada nos últimos 90 dias (esta é uma exigência da maioria dos cartórios);
– Documentos alusivos aos bens e obrigações a serem partilhados.
Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões
Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.
Instagram: https://www.instagram.com/isabelasampaioadvogada/
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