O artigo 1695 do Código Civil dispõe : “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Assim, os alimentos podem ser requeridos com base na impossibilidade financeira de quem os reclama.
Em relação aos filhos, a legislação é explicita na medida em que os pais são obrigados, reciprocamente, com os alimentos, que compreenderão o sustento e manutenção da prole.
É importante observar que sempre os alimentos deverão ser fixados em observância ao binômio “necessidade X possibilidade”, ou seja, os alimentos não poderão ultrapassar a possibilidade financeira de quem é obrigado a pagar, mas também, deverá ser suficiente para a necessidade de quem pleiteia
1. O que compreende a pensão alimentícia?
R: A alimentação propriamente dita, o vestuário, medicamentos, terapias e tratamentos especiais, moradia, lazer e educação.
2. Quem pode reclamar alimentos?
R: Os parentes, os cônjuges e companheiros e os filhos.
3. Qual a porcentagem determinada na lei referente pensão alimentícia?
R: Não existe na lei porcentagem determinada, isto é, inexiste o mito dos conhecidos “30%”, sendo que os alimentos sempre deverão observar o binômio necessidade X possibilidade. A porcentagem mencionada, é a praxe aplicada devido uma série de decisões judiciais semelhantes, que verificaram ser um limite adequado para ambas as partes, mas com a ressalva de que o valor não é regra.
4.Até que idade os filhos poderão receber alimentos?
R: Em regra, os alimentos são devidos até que o filho complete 18 anos, todavia, existindo ainda a impossibilidade do filho em manter-se enquanto ainda estiver estudando, ainda que tenha atingido a maioridade, poderão os alimentos estender-se até que este conclua o ensino superior ou profissionalizante.
5. A exoneração, atingida a maioridade, ocorre de forma automática?
R: Não! A exoneração dos alimentos deve ser requerida por meio de ação própria e demonstrada de forma robusta que o alimentado não faz mais jus ao recebimento dos alimentos, conforme entendimento da Súmula 358 do STJ.
6. O nascimento de novo filho motiva a revisão de alimentos já fixados para filho anterior?
R: O nascimento de novo filho por si só não é motivo para redução da pensão alimentícia já fixada, o devedor deverá comprovar o impacto em sua capacidade financeira.
7.A pensão alimentícia incide sobre quais verbas?
R: Os alimentos em regra incidem sobre os rendimentos líquidos do (a) devedor(a), inclusive sobre horas extras, férias, 13º salário, adicionais e verbas rescisórias, exceto sobre saldo de FGTS.
8. A gestante tem direito a receber alimentos?
R: Os chamados alimentos gravídicos, são devidos desde que haja fortes indícios sobre a paternidade da criança, poderão ser fixados alimentos para o auxílio das despesas excepcionais da gestação como parto, exames, alimentação especial, enxoval, etc; que logo após o nascimento serão convertidos em alimentos para a criança.
9. No divórcio é possível arbitrar alimentos em favor de um dos cônjuges?
R: Desde que demonstrada a incapacidade financeira em manter-se, o juiz poderá arbitrar alimentos em favor do cônjuge hipossuficiente, com a ressalva do caráter transitório, ou seja, os alimentos serão devidos até que o cônjuge se reinsira no mercado de trabalho e possa manter-se.
10.Como são cobrados os alimentos em atraso?
R: Os alimentos em atraso poderão ser cobrados por dois ritos: prisão ou penhora.
O rito da prisão autoriza a cobrança somente das 3 últimas parcelas em atraso sob pena de prisão civil do devedor por até 3 meses. Já o rito da penhora, autoriza a cobrança de todas as parcelas em atraso, sob pena de serem penhorados bens do devedor, também protesto de seu nome, entre outras sanções.
11.O desemprego autoriza o não pagamento de pensão alimentícia?
R: Não! Mesmo em caso em que o(a) devedor(a) dos alimentos encontre-se desempregado, deverá procurar meios de cumprir sua obrigação, neste caso, o valor será arbitrado sobre o salário mínimo nacional.
12.O pagamento da pensão alimentícia é sempre feito com atraso, como posso corrigir isso?
R: Se o devedor possui vínculo formal de emprego, pode se requerer ao juízo a expedição de ofício diretamente à empregadora deste para que o desconto seja feito diretamente em folha de pagamento.
13. Na guarda compartilhada existe o pagamento de pensão alimentícia?
R: Sim. Guarda compartilhada não se confunde com moradia alternada. Sendo fixada uma residência para a criança, não seria justo que somente um guardião arcasse com todas as despesas. No caso da moradia alternada, já que se pressupõe igualdade de dias em comum com a criança, pode haver divisão de despesas e não pagamento de alimentos.
14. Quando o alimentante possui filhos de pais/mães diferentes, como é feito o cálculo?
R: Como dito anteriormente, não há na lei uma porcentagem determinada, o juiz fará o estudo das necessidades de cada filho e tentará equilibrar as porcentagens devidas.
15. Quando o(a) guardião passar a morar com novo companheiro o (a) alimentante fica isento de pagar alimentos?
R: Não, a obrigação de sustento dos filhos não é transferida à terceiros, não se confundindo esta com o relacionamento do ex cônjuge/companheiro.
16. Quais são os documentos necessários para ingressar com ação de pensão alimentícia?
- RG e certidão de nascimento do filho;
- RG e CPF do representante legal;
- Comprovante de residência;
- Cópia Carteira de Trabalho do representante legal;
- Nome e endereço completo do devedor;
- Nome da empresa onde o devedor trabalha (se possuir vinculo empregatício).
- Lista com os gastos com o filho (alimentação, vestuário, farmácia, educação, lazer).
Artigo por Isabela Sampaio – OAB/SP 375.676 – Advogada de Família e Sucessões
Pós Graduada em Direito e Processo Civil – especializada no atendimento de demandas familiares e patrimoniais.
Instagram: https://www.instagram.com/isabelasampaioadvogada/
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